Dúvidas Frequentes
Dúvidas Frequentes
CANCELAMENTO DE PROTESTO
CHEQUE
Requisitos Para o Direcionamento de Cheque ao Cartório: Para que um cheque seja direcionado a cartório, o cheque tem que ser desta cidade ou o endereço do devedor deverá ser nesta cidade.
Obs: Será apresentado sempre o cheque no original. As Alíneas De Devolução Bancária: Consoante restrições impostas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no seu item 10.2, Seção III, Capítulo XV, Tomo II, é proibido o protesto de cheques das seguintes alíneas:

Alínea 20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista.
Alínea 25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado.
Alínea 28 - Contra-Ordem ou oposição por furto ou roubo.
Alínea 30 - Furto ou Roubo de malote.
Alínea 35 - Cheque Adulterado (clonado).
Do Envio a Protesto De Cheque Com Mais De Um Ano De Emissão:
Cheque com mais de um ano de emissão deverá ter a confirmação do endereço do devedor (emitente) do cheque através de uma declaração do banco emissor. Esta declaração poderá ser requerida, GRATUITAMENTE, no próprio Serviço Central de Protesto de Títulos (SCPT) ou poderá ser obtida em qualquer uma das agências da instituição financeira emissora do cheque. A declaração deverá ser impressa em papel timbrado do banco e deverá conter a assinatura e identificação do funcionário do banco que a lavrou.

Atenção: Como se comprovou acima, quanto mais novo for o cheque mais fácil será protestar. Cumpre ressaltar ainda que, cheques devolvidos que são imediatamente encaminhados aos tabelionatos de protesto, têm um índice de pagamento em cartório sensivelmente superior aos índices de pagamento de devedores de cheques antigos.

O Cheque Pré-Datado:
O cheque pré-datado é uma criação genuinamente brasileira instituída pelo usos e costumes comerciais, porém sem qualquer fundamento jurisprudencial ou doutrinário. Assim sendo, como espécie não reconhecida no mundo jurídico, o credor recebedor de um cheque poderá depositá-lo logo após sua emissão, independente do acordo firmado entre as partes para depósito posterior, em data diversa. O cheque sempre será uma ordem de pagamento à vista. Todavia, o credor deverá atentar ao que prescreve a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

Das Espécies do Cheque:
a) Cheque Ao Portador: É o cheque que não está nominal a ninguém. O credor é qualquer pessoa que estiver portando o título.



b)Cheque Nominal: É o cheque que está em nome de alguém. O credor é o nome descrito a quem se deve pagar o título.



Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado. O CEP correto garante uma intimação perfeita.

Do Cheque Com Endosso:
Endossatária é a pessoa que recebeu o endosso em seu favor. Endossante é a pessoa que fez o endosso em favor de um terceiro. No caso de endosso, deverá ser colocado no verso do Cheque: Pague-se a (fulano de tal....) Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).

O Protesto Pelo Saldo:
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título. Para isso, deve-se fazer constar a seguinte declaração no verso do título: Protestar pelo saldo de R$ - ........... Cidade-UF, (Data), Assinatura do Credor . Correção de Valor Não é permitida a correção de valores no cheque. O Protesto do Avalista O avalista NUNCA será protestado, independentemente de constar sua assinatura no verso.
Dicas Importantes:
Nunca aceite um cheque sem o endereço completo do emitente e seu número de telefone constando no verso. Independentemente de pré-datação, para fins de preenchimento da guia de protesto o vencimento deve ser À VISTA . No cheque de conta conjunta, você protesta quem assinou o cheque.

CICLO DO PROTESTO DE TÍTULOS


As informações dos títulos são insertas no banco de dados do Tabelionato e as respectivas imagens são digitalizadas e armazenadas a fim de que sejam disponibilizadas aos interessados mediante requerimento, a qualquer tempo.
A equipe de intimadores se organiza e traça suas rotas para que as intimações de protesto possam ser encaminhadas aos devedores logo na manhã do dia seguinte ao da apresentação. Localizado com precisão o endereço, os intimadores realizam a intimação pessoalmente ou a alguém que possa representar o devedor, caso este não tenha sido encontrado no local indicado. Nos casos de endereço incorreto, número inexistente ou devedor desconhecido no local, as intimações retornam ao Tabelionato para que se esgotem todos os meios de localização do devedor, a fim de ser ele cientificado sobre o apontamento do título de sua responsabilidade. Recebida a intimação, a dívida deverá ser quitada no prazo limite ali indicado, sem qualquer possibilidade de descontos ou prorrogação de prazo.
O pagamento do título poderá ser realizado por uma das seguintes formas:

1- Boleto de cobrança anexado à intimação, pagável em dinheiro, em qualquer banco, até a data do vencimento;
2- Sistema SELTEC , quando o apresentante do título for um dos bancos conveniados: Itaú, HSBC e Santander;
3- Na sede do Tabelionato, no horário das 11:00h às 17:00h. Se a obrigação já estiver quitada ou se o devedor quiser renegociar seu pagamento com o credor antes da ocorrência do protesto, deve solicitar a este que proceda à desistência do protesto. (Desistência do Protesto pelo Credor). No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer ao procedimento judicial da sustação de protesto. (Sustação de Protesto). Caso a obrigação não tenha sido quitada depois de findo o prazo concedido para pagamento, o título será protestado e automaticamente o nome do devedor passará a constar do banco de dados de inadimplentes dos TABELIONATOS DE PROTESTO e das entidades de proteção ao crédito (Efeitos do Protesto). Após o título ter sido protestado, o devedor pode a qualquer tempo requerer ao Tabelionato o cancelamento do protesto para a devida regularização da sua situação de crédito perante o mercado (Cancelamento de Protesto). Em qualquer momento, para comprovar a sua situação com relação à existência ou não de títulos protestados, qualquer cidadão pode solicitar certidão de protesto de 5 ou 10 anos, podendo também solicitá-la para verificar a situação de crédito de qualquer outra pessoa física ou jurídica. Esta certidão de protesto também poderá requerida através do nosso portal na Internet (Pedido de Certidão).

ATENÇÃO: A grande vantagem do protesto de títulos para o credor é a total gratuidade do serviço, pois os emolumentos incidentes sobre o protesto somente serão pagos pelo devedor no momento do pagamento do título ou do cancelamento do protesto.

CONTRATO DE ALUGUEL
O locador de imóvel com locatário inadimplente poderá direcionar a protesto o contrato de locação vencido e não quitado.
A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a praça de pagamento nesta Comarca-SP ou caso não o faça, o endereço do locatário/devedor deverá ser pertencente a esta Comarca-SP. O locador terá a possibilidade de indicação a protesto apenas do locatário ou do locatário e do fiador (neste caso, sendo necessário que ambos residam nesta Comarca-SP.) Será vedada a indicação apenas do fiador.
Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso do contrato de locação a protesto:

- Contrato de Locação no original com assinatura do locador, locatário e fiador (se houver).
- Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor dos aluguéis atrasados (valor principal), multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz e etc.). Não serão permitidas, contudo, cobranças de despesas de benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuosas, assim como não será necessária apresentação do recibo de aluguel.
- Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato.
Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do locador no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do aluguel a protesto.
Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna o valor total maior para o locatário pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Ex: Será mais fácil o locatário pagar o valor de uma aluguel vencido de R$ - 800,00, do que um montante de R$ - 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto um semestre inteiro de inadimplência.
Modelo de Conta Gráfica (Planilha de Cálculo) que deverá acompanhar a apresentação do contrato de aluguel, no original.


DESISTÊNCIA DO PROTESTO PELO CREDOR
Em caso de renegociação da dívida entre as partes ou envio indevido de título a cartório por erro do credor, o devedor poderá solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto.Neste caso, o credor terá a faculdade de desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato do dia do prazo para o cumprimento da obrigação.
O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para desistência do protesto, ainda que a pedido de ambas as partes. O credor ou qualquer pessoa em seu nome poderá solicitar a desistência do protesto, devendo para tanto, comparecer ao tabelionato portando o protocolo de ingresso do título. Caso o mesmo tenha sido extraviado, será exigida uma declaração comunicando o extravio, assinada pelo credor do título.
A Declaração de Extravio deverá ser apresentada em papel timbrado, caso se tratar de credor pessoa jurídica, e também será exigido o reconhecimento de firma da pessoa responsável, acompanhado de cópias autenticadas do contrato social que dá poderes a tal. No caso de Declaração de Extravio lavrada por pessoa física, será dispensada a exigência quanto ao papel timbrado, permanecendo apenas a necessidade de reconhecimento de firma do credor.
Quando o apresentante for instituição financeira, o tabelionato está autorizado a receber os pedidos de desistência por fax, e o acompanhamento do processo será feito pelo devedor, tendo em vista que sua negociação, usualmente se dá com o credor que enviou o título para cobrança bancária, e não com a instituição financeira.
Deve-se salientar que, serão devidos os respectivos valores pertinentes às custas e emolumentos do Tabelionato, nas hipóteses de desistência do protesto. (Art. 16 da Lei 9.492/97). No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deverá recorrer à tutela jurisdicional, utilizando-se do procedimento judicial de sustação do protesto.

DIFERENÇAS ENTRE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO
O SERASA, assim como o SCPC e demais associações de proteção ao crédito são entidades privadas. O Serasa é o Banco de Dados de Inadimplentes das instituições financeiras e o SCPC (Serviço ao Consumidor de Proteção ao Crédito), o banco de dados das Associações Comerciais. Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados.
Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados aos cartórios de protesto.

Da Proibição Das Associações de Proteção ao Crédito de Divulgar Nomes Negativados Decorrido o Prazo Prescricional de 5 Anos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes negativados por um prazo máximo de 5 (cinco) anos. Reza o Código de Defesa do Consumidor: Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (art. 43, § 5°, do CDC).
Os Cartórios de Protesto sendo órgão público, não pertencentes à categoria de Associações de Proteção ao Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus arquivos, sem qualquer restrição temporal. Os tabelionatos são autorizados a emitir certidões de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados, retratando com fidelidade o histórico pertinente à saúde financeira do pesquisado.
Esta publicidade ilimitada corrige em definitivo a imperfeição legal que protege os maus pagadores que têm seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes privados de todo o país, sem que tenham quitado previamente sua dívida junto ao credor. Desta feita, o protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e devedor que só se extingue com o pagamento da dívida, uma vez que, a única hipótese de cancelamento de protesto é a quitação dos valores devidos ao credor.

DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O Que é Duplicata?

É um título de crédito de criação genuinamente brasileira, que emerge de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço.
Requisitos Para o Direcionamento de Duplicatas de Venda Mercantil ou de Prestação de Serviço ao Cartório.
Para que uma Duplicata de Venda Mercantil ou Duplicata de Serviços tenha ingresso junto aos cartórios de São Paulo-SP, necessariamente a praça de pagamento do título deverá ser desta comarca.

Duplicata De Venda Mercantil ou de Prestação de Serviços

Documentos Obrigatórios Para o Ingresso Do Título

Duplicata Com Aceite (Assinada Pelo Devedor)

Para protestar duplicata Aceita (com assinatura do devedor) basta apenas a duplicata no original e o formulário de protesto devidamente preenchido.

Duplicata Sem Aceite (Sem Assinatura Do Devedor)

Para protestar a Duplicata Sem Aceite (sem a assinatura do devedor), é necessário:

1)Duplicata Mercantil - Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria.

Na Duplicata Mercantil, as cópias de Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria, serão dispensados de apresentação, caso conste a seguinte declaração no verso do título:

Declaramos que a Nota Fiscal e os demais comprovantes de entrega da mercadoria referentes a esta Duplicata Mercantil encontram-se em nosso poder e serão apresentados no lugar e momentos exigidos - (São Paulo, Data e Assinatura do Credor...) . Com esta declaração, nenhum tipo de documentação ou canhoto de comprovação será exigido para ingresso nos cartórios de protesto.
OBS: Esta Declaração NÃO é aceita para a Duplicata de Prestação de Serviço.

2)Duplicata de Serviços - Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e comprovação da efetiva prestação dos serviços. ATENÇÃO:
PRESTADORES DE SERVIÇOS, USUÁRIOS DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS-SP, AUTORIZOU NO PROC.Nº 583.00.2006.195600-4, A REMESSA DE DUPLICATA DE SERVIÇOS À PROTESTO, ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO DO SACADOR, NOS SEGUINTES TERMOS:
DECLARAMOS, SOB AS PENAS DA LEI, QUE REFERENTE A ESTA DUPLICATA DE SERVIÇOS FOI EMITIDA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E OS COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS ESTÃO EM NOSSO PODER E SERÃO APRESENTADOS ONDE E QUANDO EXIGIDOS .
PORTANTO, DESDE QUE FEITA A DECLARAÇÃO, FICA DISPENSADO A JUNTADA DE NOTA FISCAL COM CANHOTO ASSINADO OU DOS COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS.

DUPLICATA DE SERVIÇO/INDICAÇÃO (Originais-papel-apresentadas à protesto pelo sacado) DECLARAÇÃO SOB AS PENAS DA LEI, QUE REFERENTE A ESTA DUPLICATA DE SERVIÇOS FOI EMITIDA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E OS COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS ESTÃO EM NOSSO PODER E SERÃO APRESENTADOS ONDE E QUANDO EXÍGIDOS.

DUPLICATA DE SERVIÇOS /INDICAÇÃO (Apresentada à protesto por meio eletrônico)

Endossso Mandato:

O SACADO, POR SUA CONTA EM RISCO , DECLAROU TER EMITIDO NFe .E POSSUIR PROVA DA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E EXIBIRÁ ONDE E QUANDO EXÍGIDOS. Endosso Translativo:
O PORTADOR DECLARA TER SIDO EMITIDA NFe E POSSUI PROVA DA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E EXIBIRÁ ONDE E QUANDO EXÍGIDA.

Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços
Veja Alguns Exemplos:

Contrato de Transporte
- Apresentação do Conhecimento de Transporte assinado por quem recebeu a mercadoria.

Contrato Escolar
- Contrato ou matrícula
- Prova de freqüência
(Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar).

Convênio Médico Hospitalar (a ser cobrado quando realmente utilizado)
- Cópia do Contrato
- Notas Fiscais assinadas dos serviços médicos executados (Ex: cirurgia, diárias, materiais e etc.).

Convênio Médico / Odontológico (serviço colocado à disposição)
- Cópia do Contrato
- Fatura referente a(s) mensalidade(s) cobrada(s) não havendo necessidade de assinatura das mesmas.
Trata-se de contrato entre empresas de convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil, entre outras), em que as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos hospitalares.

Contrato de Publicidade
- Pedido de Inserção - Página da Revista, Jornal, etc. - Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.

Serviço de Engenharia
- Cópia do Contrato
- Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato
- Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável
- Fatura, mesmo sem assinatura, quando não constar os valores que devem ser cobrados nos documentos acima.


Locação de Equipamentos, Máquinas, Veículos e etc...
- Cópia do Contrato de Locação
- Prova de entrega / recebimento do equipamento
- Fatura do Valor cobrado sem a necessidade de assinatura

Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição)
- Cópia do Contrato
- Fatura referente à mensalidade sem a necessidade de assinatura.

Manutenção de Equipamentos (Caso em que o valor é devido só se utilizado o serviço.)
- Comprovante da Efetiva Prestação do Serviço através de cópia de Nota Fiscal com canhoto assinado.

O Endosso Na Duplicata
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada endossatária . Endossante será a pessoa que fez o endosso em favor de terceiros.
Em caso de recebimento de Duplicata por endosso , sempre fique atento para a necessidade de exigir os documentos comprobatórios da venda, compra, serviço ou da entrega da mercadoria.
No caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Duplicata:
Pague-se a (fulano de tal....) Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).
Quem receber o endosso em seu favor, figurará como credor do título para fins de preenchimento do formulário de protesto. Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado
O CEP correto garante uma intimação perfeita.

O Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso se tenha recebido parte do valor constante do título.
Para isso, deve constar a seguinte declaração no verso do título:
Protestar pelo saldo de R$ - ............. (Comarca-SP, Data e Assinatura do Credor).

Correção de Valor
Caso haja necessidade de correção do valor da duplicata por índices indexadores (IGP-M, TR ou outros), faz-se necessário à concordância do devedor/emitente, através das seguintes declarações que deverão ser mencionadas no verso do título:

Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:
O valor desta DM será corrigido de acordo com (escreva o indice de correção, ex.: IGP, TR), Comarca-SP, Data e Assinatura do Devedor.
Declaração a ser feita quando da apresentação do Título de Crédito para protesto:
Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca-SP, Data, Assinatura do Credor.

Protesto De Duplicata Por Indicação
A duplicata é o único título de crédito que poderá ser apresentada no formato por indicação , podendo ser transcrita em papel timbrado da empresa, diferentemente dos moldes padrão usualmente encontrados nas papelarias.
Os requisitos são idênticos ao da duplicata usualmente utilizada, devendo constar todas as principais informações quanto ao sacado (devedor) e sacador (credor) e demais dados imprescindíveis ao título de crédito.

O Protesto do Avalista
O avalista NUNCA será protestado, independente de constar sua assinatura no verso.

EFEITOS DO PROTESTO
Primeiramente, o protesto tem um efeito CONSERVATÓRIO dos direitos do credor, pois ele é necessário sempre que o portador do título de crédito quiser exercer seu direito de ação contra o devedor, seus avalistas, endossantes e demais coobrigados.
Além disso, o protesto tem também um efeito PROBATÓRIO, que é o de comprovar a inadimplência do devedor e dos eventuais coobrigados pelo título ou documento de dívida.
Ainda se caracteriza no protesto um efeito CONSTITUTIVO ou MORATÓRIO, que é o de constituir o devedor em mora e, com isso, fazer incidir juros, taxas e atualizações monetárias sobre a obrigação contida no título ou documento de dívida a partir da data do protesto.
Outro importante efeito do protesto é permitir o requerimento de FALÊNCIA do devedor bem como o de marcar o início do TERMO LEGAL DA FALÊNCIA, o qual vem a ser marco essencial na questão da ineficácia e revogação dos atos do devedor que vier a ter sua falência decretada.
Também se insere entre as importantes consequências do protesto o efeito INTERRUPTIVO da prescrição das dívidas contidas nos títulos de crédito e documentos de dívida, conforme previsto no Código Civil.
Os efeitos PUBLICÍSTICOS do protesto são igualmente relevantes: os protestos lavrados ganham publicidade por meio da emissão de certidões e das informações transmitidas aos entes de restrição ao crédito, que mantêm os bancos de dados de devedores inadimplentes. A publicidade passa a existir com o registro do protesto, concluindo-se que as certidões devem conter apenas anotação sobre a existência ou a inexistência de protesto.
O protesto ainda tem também o efeito direto de ABALO DE CRÉDITO do devedor, pois o nome inserto na base de dados do tabelionato de protesto, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados de inadimplentes que forem conveniados.
O nome do devedor, após devidamente protestado o título ou documento de dívida de sua responsabilidade e enquanto ele não quitar a dívida com seu credor, constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos tabelionatos. Também constará dos bancos de dados de restrição ao crédito, como por exemplo SERASA, BOA VISTA SERVIÇOS (SCPC) dentre outros. Este registro de dívida será permanente até o pagamento da dívida e o conseqüente cancelamento do protesto, única hipótese para exclusão do nome nos banco de dados de inadimplentes.
Nomes inclusos na 'Lista Negra' das Associações de Proteção ao Crédito e dos cartórios trazem muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou empresa.
Os entes públicos que administram linhas de crédito imobiliário exigem a comprovação da inexistência de protesto para a liberação do financiamento. A situação é agravada para a concessão de crédito em instituições financeiras privadas : só haverá crédito após profunda análise do passado financeiro do solicitante, que se tiver algum protesto em sua ficha não obterá crédito. Por fim, o credor de posse do comprovante do protesto do devedor (Instrumento de Protesto) está municiado do documento necessário para qualquer ação ou execução contra o devedor.
Além disso, com o nome protestado, a pessoa sofrerá restrições creditícias na praça para obtenção de financiamentos, leasing, empréstimos consignados, entre outras operações de crédito, podendo também ser impedido de retirar talões de cheques e, afinal, até mesmo corre o risco de ver cancelada sua conta corrente bancária.
Outro importante efeito do protesto na cobrança de dívidas reside na segurança jurídica contra ações por dano moral, uma vez que sua utilização corresponde ao cumprimento da Portaria n.º 5 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e do Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que exigem a ciência regular e prévia do devedor.
Pela referida portaria, o credor não pode inscrever o consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, sem prévia comprovação de que ele foi notificado do débito. Não basta a remessa da notificação simples, devendo ser comprovada sua entrega ao consumidor, o que não é respeitado pelas entidades de proteção ao crédito. A carta simples de mera cobrança não substitui a notificação prévia do consumidor. Ora, já a intimação do protesto, prevista em lei, atende amplamente a exigência da comprovação prévia, uma vez que ela ou é enviada pelos Correios através de aviso de recebimento (AR), ou é entregue, pessoalmente, por equipe própria de intimadores do cartório de protesto, sendo colhido no ato da entrega o recibo do devedor ou de pessoa da família.
No protesto, não há possibilidade de o credor ser demandado em uma ação por dano moral, sob a alegação de que o devedor não foi notificado previamente, como frequentemente ocorre com devedores que foram simplesmente 'negativados' pelos cadastros de inadimplentes sem notificação prévia.

ENDOSSO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Todo e qualquer nome inserto ou excluído da base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.
O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos CARTÓRIOS, assim como, constará do banco de dados do SERASA, SCPC dentre outros. Este vínculo entre credor e devedor será eterno até o pagamento da dívida e conseqüente cancelamento do protesto, única hipótese para exclusão do nome no banco de dados dos tabelionatos.
No SERASA e SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo máximo de 5 anos e depois caducará. Nos tabelionatos de protesto o nome do devedor NÃO CADUCA JAMAIS.
Nomes inclusos na Lista Negra das Associações de Proteção ao Crédito e dos cartórios trazem muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou empresa.
Vejam Alguns Exemplos:

Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques. Cancelamento de conta corrente no banco.
Constrangimento ao fazer pagamentos com cheque.
Restrições creditícias na praça, para concessão de financiamentos, leasing entre outras operações de crédito.
Os órgãos administradores de linhas de crédito imobiliários governamentais exigem a inexistência de protesto para a liberação do financiamento. Para a concessão de linhas de crédito em instituições privadas (financeiras e bancos) a situação é agravada. Só haverá a liberação do crédito após uma profunda análise do passado financeiro do solicitante. Por fim, o credor de posse do Instrumento de Protesto (comprovante do protesto do devedor), está municiado do documento necessário para qualquer posterior acionamento judicial através de uma Ação de Cobrança.
Outro importante efeito da utilização do protesto na cobrança de dívidas, reside na segurança juridica e respaldo contra ações de dano moral, uma vez que a utilização do protesto na cobrança de inadimplentes é também solução definitiva para o cumprimento da portaria n.º 5 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, afastando as ações por dano moral, com relação a regularidade da notificação prévia. Pela referida portaria, o credor não pode inscrever o consumidor nos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito, sem comprovação prévia. Não basta a remessa da notificação simples, tem que ser comprovada pela sua entrega para o consumidor, o que não é respeitado pelas entidades de proteção ao crédito. A carta simples perfaz-se como mera cobrança, que não substitui a notificação prévia do consumidor. Já a intimação de protesto é prevista em lei, e cumpre amplamente o papel da comprovação prévia, uma vez que as intimações ou são enviadas pelos Correios através de aviso de recebimento (AR), ou são entregues, pessoalmente, por equipe própria de intimadores da serventia de protesto, sendo neste caso, colhida a assinatura do devedor, no ato da entrega.
Diante disto, não haverá possibilidade do credor ser demandado em uma ação de dano moral, caso o devedor venha a alegar que fora protestado sem ter sido notificado previamente, o que não rara às vezes, ocorre com devedores que acionam credores em ações por danos morais por terem sido negativados indevidamente, sem terem sido notificados préviamente.

GRATUIDADE DO PROTESTO
Anteriormente à Lei da Gratuidade, o art. 37, § 1º, da Lei 9.492/97 previa a figura do depósito prévio , onde o credor pagava as custas e emolumentos antecipadamente ao tabelionato, para se recorrer à ferramenta do protesto como meio de recuperação de crédito. Com o advento da Lei Estadual n.º 10.710, em 29 de dezembro de 2000 (Lei da Gratuidade), deixou de ser exigido o depósito prévio de custas e emolumentos para apresentar um título a protesto, e, desde esta data, os credores não pagam mais nada para protestar títulos ou documentos de dívida.
O pagamento da taxa se dá: pelo devedor, no ato elisivo do protesto, ou seja, com o pagamento do débito em cartório. Pelo credor, se efetuar a desistência do protesto em virtude de envio indevido de título a cartório pelo credor, em virtude de renegociação de dívida após o devedor ter sido intimado pelo cartório (caso este em que o credor repassa os custos da desistência para o devedor). No cancelamento do protesto, ou seja, pelo devedor ou interessado, no ato da regularização creditícia perante o mercado.
Esta lei beneficiou a sociedade como um todo: comerciantes, empresários, pessoas físicas e jurídicas, sem restrições. O instituto do protesto tornou-se mais acessível e democrático, uma vez que o credor não mais tem que arcar com as despesas do protesto, o que, muitas vezes, representava uma limitação ao exercício do direito de cobrar. Trouxe também, uma relação de equilíbrio e justiça na relação comercial, uma vez que, as custas de cartórios atualmente são de responsabilidade de quem deu azo ao inadimplemento, ou seja, o devedor. O cartório realizará, pessoalmente, a intimação no endereço do devedor, que terá de 3 a 5 dias úteis para pagar, sob pena de ser protestado, e ter seu nome inserido no banco de dados de inadimplentes dos Cartórios, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios, sendo assim, uma resposta rápida, ágil e gratuita à disposição de toda população.

INFORMAÇÕES GERAIS
O Que é Protesto e Qual Sua Finalidade?

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos dívida (Art. 1° da Lei de Protestos). É assim um ato público formal e solene que caracteriza a impontualidade do devedor. O protesto é um ato de cidadania e de defesa contra os maus pagadores . É forma colocada à disposição dos credores de dívidas vencidas e não pagas de terem seus créditos gratuitamente recuperados e adquirirem eficácia com os efeitos do protesto. O protesto é um meio de prova, pressuposto processual e um meio conservador de direitos. É afirmação estatal do descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário ou por nulidades procedimentais, amplificando a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos. O protesto é, essencialmente, um direito subjetivo. Quem é detentor de um título ou documento de dívida que contenha obrigação vencida e não paga tem a faculdade de agir, buscando a prova plena de seu descumprimento pelo protesto.

Aqui estão algumas das finalidades do Protesto:

1) Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a inidoneidade do devedor.
2) Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas (art. 53 da Lei Uniforme e art. 32 da Lei Cambiária).
3) Executar judicialmente a dívida.
4) Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor pessoa jurídica.
5) Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Art 99, II, da Nova Lei de Falências).
6) Impedir a concessão da concordata preventiva de falência (art. 1°, 2° e 158, IV da Lei de Falências).
7) Nos casos da Letra de Câmbio, provar a falta ou recusa do aceite e do pagamento, autorizando o ressaque de nova letra de câmbio (art.37 da Lei Cambiária).
8) Interromper a prescrição, ou seja, o perdão da dívida em decorrência da inércia do credor em cobrá-la.
9) Criar condições para que se proceda à execução de duplicatas não aceitas ou contratos de câmbio não cumpridos. Motivos do Protesto Um título de crédito será protestado:
Por falta de pagamento.
Por falta de aceite.
Para fins falimentares.
Para garantir direito de regresso contra avalistas e endossantes.

Prazo para protesto:
Não existe prazo para protestar um título, uma vez que, segundo o art. 9.º da Lei dos Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Assim sendo, um título poderá ser protestado a qualquer tempo, salvo se for com a finalidade específica de se garantir o direito de regresso, caso este em que há o prazo de trinta dias para protesto, contados da data do vencimento, definido em lei específica.

LETRA DE CÂMBIO


Letra de Câmbio Aceita
É a Letra de Câmbio assinada pelo devedor e poderá ser protestada por falta de pagamento, desde que vencido o título.

Letra de Câmbio Sem Aceite
É a Letra de Câmbio sem assinatura do devedor e poderá ser protestada por falta de aceite, desde que não vencida. Neste caso o cartório intimará o devedor para que ele compareça em cartório para aceitá-la (assiná-la).
O protesto por falta de pagamento só se configurará após colhido o aceite do devedor.
Por força de determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, protesto por falta de aceite não ocasionará, o envio do nome do devedor protestado às entidade de proteção ao crédito (Serasa , SCPC e outras).
Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado pelo Tabelionato.
O CEP correto garante uma intimação perfeita.
Para fins de preenchimento do formulário de protesto, a pessoa que recebeu o endosso em seu favor será denominada credora .

O Endosso da Letra de Câmbio
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada credora , para fins de preenchimento do formulário de protesto. Em havendo endosso, deverá ser transcrito no verso da Letra de Câmbio: Pague-se a (fulano de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).

Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título.
Para isso, deve-se transcrever a seguinte declaração no verso do título: Protestar pelo saldo de R$ - ............. Comarca-SP (Data), Assinatura do Credor.

Correção de Valor
É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de correção do valor da LC. Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do título:
Declaração Feita quando da Emissão do Título de Crédito:
O valor desta L.C. será corrigido de acordo com ( escreva o índice de correção, ex: IGP, TR) . Comarca-SP, Data e Assinatura do Devedor.
Declaração a ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para Protesto:
Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca-SP (Data), assinatura do credor .

O Protesto do Avalista
O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no verso.

NOTA PROMISSÓRIA


O Que é Nota Promissória ?

A Nota Promissória é uma promessa de pagamento.
Para que a Nota Promissória possa ter ingresso no cartório desta Comarca, faz-se necessário que a PRAÇA DE PAGAMENTO seja nesta Comarca.

O Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso o credor já tenha recebido parte do valor constante do título.
Para isso, a seguinte declaração deve constar no verso do título:
Protestar pelo saldo de R$ - ............. Comarca-SP, (Data), Assinatura do Credor.

Correção de Valor


É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de correção do valor da NP. Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do título:


Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:
O valor desta NP será corrigido de acordo com (escreva o indice de correção, ex.: IGP, TR), Comarca-SP, Data e Assinatura do Devedor.
Declaração a Ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para Protesto:
Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca -SP, (Data), assinatura do credor


O Protesto do Avalista
O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no verso do título.
Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado pelo tabelionato.
O CEP correto garante uma intimação perfeita.
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada Credor , para fins de preenchimento do formulário de protesto.

O Endosso na Nota Promissória
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada credor.
Em caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Nota Promissória:
Pague-se a (fulano de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).

ORIENTAÇÃO PARA PROTESTO
Como protestar um título?

Da Praça de Pagamento: A praça de pagamento é a cidade indicada para pagamento. Portanto, não pode ser um bairro ou endereço e não se confunde com o domícilio das partes ou local de emissão. Os títulos para serem direcionados ao tabelião, necessariamente, deverão ter como praça de pagamento a comarca onde o tabelião tem sua sede, obedecendo a seguinte regra:

1) Nota Promissória, Letra de Câmbio e Duplicata de Venda Mercantil ou de Serviços - A praça de pagamento deverá ser a comarca onde o está situado o tabelião.
2) Cheques - O endereço do devedor ou a agência do banco sacado deverá ser na comarca do tabelião. (art. 6º da Lei 9492/97). Obs: O endereço da agência do banco sacado pode ser facilmente identificado no canto esquerdo da folha do cheque.
3) Contratos em Geral - A competência do protesto será o local ou praça de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a praça de pagamento na comarca do tabelião ou caso não faça menção expressa à praça de pagamento, o endereço do devedor deverá ser na comarca do tabelião. É nulo, sem qualquer efeito, o ato notarial praticado em praça de pagamento diversa da constante no título, ou em comarca diversa da qual deveria ter sido apresentado.
Como Ingressar Um Título No Cartório de Protesto? O ingresso dos títulos a protesto se dá através do Serviço Central de Protesto de Títulos, situado na Rua XV de Novembro n° 175 - Centro - São Paulo-SP, site www.protesto.com.br, horário de segundas a sextas-feiras das 09:00hs às 16:00hs.

Do Apresentante Do Título em Cartório - Qualquer pessoa poderá apresentar um título a protesto, podendo ser o próprio credor ou favorecido, ou alguém que o faça em seu nome. O formulário de protesto deve ser assinado pelo credor ou favorecido do título ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal. Caso este não compareça pessoalmente, deverá anexar cópia simples de seu RG, ou do RG do representante legal da empresa. A pessoa que trouxer o título para ingresso em cartório em nome do credor, também terá seu nome completo, número de RG, endereço e telefone indicado no formulário de protesto. No caso de pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam recorrentemente dos serviços dos cartórios, oferecemos gratuitamente um software para implantação em sua residência ou empresa, a fim de que o interessado possa ter a comodidade de digitar o formulário em seu próprio ambiente de trabalho, dispensando o preenchimento manual do formulário de protesto. (Envio Magnético de Títulos).

Do Preenchimento do Formulário de Protesto: Os formulários de protesto são fornecidos gratuitamente pelo Tabelionato e poderão ser preenchidos manualmente. Sugerimos ao usuário, que faça seu cadastro no ( Formulário Personalizado ), onde 72% dos dados são previamente preenchidos, facilitando as futuras utilizações. Quando preenchidos manualmente, as informações deverão estar legíveis, uma vez que toda documentação apresentada ao Tabelionato de Protesto será digitalizada. Um formulário de protesto deverá ser preenchido para cada título de crédito apresentado e será entregue juntamente com os documentos no original.

Das Informações Constantes do Formulário de Protesto: Constara no formulário as seguintes informações, imprescindíveis ao ingresso do título:

1) Nome, telefone e endereço completo do credor.
2) Nome, endereço completo do devedor (Rua, n.°, complemento, bairro e CEP) CPF ou CNPJ e telefone se houver. Obs: O CEP correto garante uma intimação perfeita.
3) Valor (moeda corrente do país).
4) Espécie do título: Cheque (CH), Duplicata Mercantil (DM), Duplicata de Serviço (DS), Nota Promissória (NP), Letra de Câmbio (LC), Contratos em Geral (C), ou outros.
5) Número do Título.
O fornecimento por má fé de qualquer informação incorreta no formulário de protesto, seja quanto aos dados do devedor, seja quanto aos do apresentante do título, implicará na responsabilidade civil e criminal do responsável pelo preenchimento das informações, consoante art. 15 - § 2°, Lei n° 9.492/97. Caberá ao Tabelião de Protesto, se constatar indício de procedimento fraudulento, a comunicação imediata do fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e conseqüente apuração.
As questões relativas ao endosso de cheque devem ser atentamente observadas, uma vez que, o nome a ser indicado como credor (no formulário de protesto), será aquele constante do endosso no verso do cheque. (Ver: Endosso de Títulos).

PAGAMENTO DO TÍTULO NO TABELIONATO
Pagamento dos Valores do Credor e dos Emolumentos Devidos.
O pagamento do título e dos emolumentos devidos poderá ser realizado por uma das seguintes formas:
1- Boleto de cobrança anexado à intimação, pagável em dinheiro, em qualquer banco, até a data do vencimento;
2- Sistema SELTEC , quando o apresentante do título for um dos bancos conveniados: Itaú e Santander;
3- Na sede do Tabelionato, no horário das 10:00h às 17:00h.

SUSTAÇÃO DE PROTESTO VIA JUDICIAL
A Medida Cautelar de Sustação de Protesto é usualmente utilizada em caso de discordância pelo devedor quanto aos termos da dívida, dando origem ao acionamento do Estado para que um Juiz Cível ou Juizado Especial Cível ordene a sustação. O devedor também poder recorrer à tutela judicial da sustação de protesto em caso de dívidas já quitadas, ou de cobranças sem justa causa ou que sejam resultado de fraude.

Para os títulos com valores de até 20 salários-mínimos (englobando as custas e emolumentos), o devedor poderá recorrer aos Juizados Especiais competentes, sem a necessidade de um advogado. Nos demais casos, será necessário o patrocínio de um profissional da advocacia, que dará o melhor encaminhamento à demanda.

Uma vez obtida a ordem judicial de sustação de protesto, o respectivo mandado deverá ser apresentado no tabelionato até o horário limite (19:00 hrs) do dia dado como prazo para quitação da dívida. Poderá, inclusive, ser transmitido por fax pela secretaria do Juízo, devendo o original ser apresentado no tabelionato em até 3 dias úteis. Enquanto vigorar a ordem de sustação, os documentos permanecerão no tabelionato e a dívida não poderá ser quitada nem o título poderá ser retirado sem a prévia autorização judicial. Se a ordem for revogada, conferindo o Juízo ganho de causa ao credor e indeferindo a sustação ao devedor, o tabelião tem até o dia útil subseqüente para efetuar o protesto, o que significa que o mesmo prazo é dado ao devedor para quitar seu débito no cartório. Se a ordem for concedida em definitivo, perdendo o credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o credor ou quem o Juízo indicar, deverá comparecer ao tabelionato para pagar as despesas com as custas e emolumentos referentes à desistência de protesto.

A sustação de protesto concedida em definitivo só será executada mediante prévio depósito dos valores citados acima, consoante arts. 11 e 13 da Lei 11.331 de 26 de dezembro de 2002. A isenção de custas e emolumentos será concedida ao autor da ação beneficiário de justiça gratuita (inciso II, do art. 9º do diploma legal mencionado). Todavia imprescindível constar da ordem de sustação de protesto tal menção no bojo do Mandado Judicial a fim de que seja concedido referido benefício.

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Os títulos executivos judiciais são passíveis de protesto gratuito desde que dotados de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.

Os títulos judiciais passíveis de protesto são os mencionados no artigo 515 do Novo Código de Processo Civil, de 2015.

Basicamente, os títulos executivos judiciais consistem nas sentenças judiciais transitadas em julgado e que determinem o pagamento de quantia certa determinada por cálculo da contadoria judicial, incluindo juros e correção monetária. As sentenças poderão advir de juízos cíveis, criminais, trabalhistas ou arbitrais, desde que indiquem um valor a ser pago e quem deve pagá-lo. A sentença judicial condenatória de valor determinado e transitada em julgado poderá ser objeto de protesto, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado pela execução, uma vez que o executado protestado terá seu nome inserto nos bancos de dados de inadimplência disponíveis do mercado, tais como Serasa, SCPC, SPC Brasil e Equifax, entre outros. Esta medida torna-se deveras eficaz, já que é usual a utilização, pelo executado, de todos os meios disponíveis para procrastinação do feito, e por isso o protesto de títulos judiciais funciona como eficaz ferramenta na exigência do cumprimento da obrigação, auxiliando o credor que tem o processo de execução judicial ao seu dispor, embora nele não logre eficácia num lapso temporal razoável.

Para o encaminhamento a protesto será requerida uma certidão da sentença, fornecida pela Secretaria do Juízo onde correu o processo, onde conste a data do trânsito em julgado, o nome, endereço e o número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor total da dívida, inclusive juros e correção monetária calculados pelo contador do Juízo, e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário. As condenações que aproveitem à parte e as condenações relativas aos honorários advocatícios poderão ser protestadas separadamente. Neste caso, quando a sentença determinar um percentual do valor da causa, deve haver a indicação do valor principal, dos juros e correção, se houver, e do valor total.

O protesto das sentenças tem por finalidade não só a antecipação do cumprimento da obrigação, poupando tempo e honorários a ambas as partes, desafogando o Poder Judiciário, mas principalmente, exercendo a função de nutrir o sistema creditício do mercado, com a divulgação da inadimplência, cuja publicidade a execução judicial não é capaz de gerar.

TÍTULOS E DOCUMENTOS PROTESTÁVEIS
São passíveis de protesto todos aqueles títulos e documentos mencionados como títulos executivos extrajudiciais no artigo 784 do Novo Código de Processo Civil, de 2015, a saber:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Vale dizer que, qualquer título de crédito ou documento que represente uma dívida e que esteja apto a uma execução judicial de cobrança poderá ser objeto de protesto.
Qualquer documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que origine ou reconheça uma dívida, poderá ser apresentado a protesto.
Os instrumentos denominados de “confissão de dívida” são tipicamente documentos protestáveis.
O documento deverá ser apresentado no original. Deverá conter a assinatura de duas testemunhas. Não se exigirá o reconhecimento de firma das partes, ato somente previsto no Código Civil para os instrumentos de mandato, se exigido pelo terceiro com quem o mandatário tratar (artigo 654, §2º).

Do Protesto de Encargos Condominiais. O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, suscetível de ser apresentado a protesto é tanto aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato de locação escrito, quanto o encargo condominial exigido pelo síndico, desde que previsto na convenção e aprovado em assembléia geral do condomínio, mediante planilha comprobatória do respectivo valor, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino-devedor.

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