1 - Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
2 - Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio, poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas correspondentes.
3 - A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da intimação procedida diretamente pelo tabelionato, será a equivalente ao do valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte cotetivo utilizado e existente dentro do Município, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.
Parágrafo único. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Poro Judicial.
4 - 0 valor da despesa com remessa postal da intimação a ser cobrado, será o equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato com a E,B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou com empresa especializada contratada para prestação desse serviço.
5 - A despesa com publicação de Edital a ser cobrada, será a equivalente à do valor estabecido no contrato ou convénio firmado pelo tabelionato de protesto com o veículo de imprensa especializado de circulação na Comarca, onde houver.
6 - A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustaçao judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
a - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data da protocolização do título;
b - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;
b,l - pelo cancelamento do protesto de título ou documento de dívida apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática introduzida pela Lei n° 10,710/00, em 30 de março de 2001, são devidos emolumentos apenas à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no item l da tabela.
6.1 - Na vacância da serventia de protesto, deverão ser contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada mês, ao ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na farta destes, a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto.
6.2 - O recolhimento será sempre de responsabilidade do tabelião titular ou do designado responsável pelo expediente da serventia, na totalidade das parcelas dos emolumentos devidos, a partir da ocorrência do efetivo recebimento, inclusive na hipótese prevista no item 6.1.
7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de divida ativa, devidamente inscritas, independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6.
8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento do protesto, observando-se nesse caso no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização.
9 - A informação sobre existência de protesto prevista no item 8 da tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em meio magnético ou eletrônico de dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
10 - Os valores de emolumentos previstos no item 8 da tabela não se aplicam às informações meramente indicativas da existência ou não de protesto e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados "internei" ainda que sob gestão de entidade representativas, caso em que, tais entidades, não estão sujeitas ao pagamento de qualquer valor pelos dados recebidos.
Disposições Gerais transcritas da Lei n° ,11.331., de 26 de dezembro de 2002.
Artigo 7° - O valor da base de calculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4°, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5°, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor económico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5°, desta lei.
Da Isenção e Gratuidade
Artigo 8° - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. Artigo 9° - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, registradores e seus propostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo 100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro fator que a sub2stituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3° - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo as hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
Artigo 39 - A contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída pela Lei n° 11.021, de 28 de dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta lei."
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